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Infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais

Pais do homem supostamente traído queriam receber indenização da nora

Os autores da ação alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos
Os autores da ação alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos -

Da Redação

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Caio Taffarel Teixeira, da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de um homem por causa da suposta infidelidade da nora.

Os autores da ação alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, o que foi descoberto apenas após a morte do filho.

O relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, sustentou que a infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi feito pelos pais do suposto ofendido.

“Destaca-se que a reparação por danos morais é itida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime.

Com informações do portal Conjur

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