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Uber é condenada a indenizar ageiro que teve mala extraviada

O ageiro argumentou que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais, e pediu para ser indenizado

O ageiro argumentou que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais, e pediu para ser indenizado
O ageiro argumentou que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais, e pediu para ser indenizado -

Da Redação

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A Uber Tecnologia do Brasil foi condenada a indenizar um ageiro que teve a mala extraviada. A Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que a empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos ageiros.

Narra o autor que solicitou o serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a mala.

Ele relatou que entrou em contato com o aplicativo para informar que a mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que entrou em contato com a motorista e que foi informada de que não havia objeto esquecido no veículo.

O ageiro argumentou que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais, e pediu para ser indenizado.

Em sua defesa, a Uber afirmou que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos nos veículos de prestadores terceiros.

A empresa defendeu que não praticou ato ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem — se provada — deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.

Ao julgar, a magistrada observou que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser responsabilizada junto com o motorista parceiro.

No caso, segundo a juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo ageiro.

“Em razão disso e da evidente falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.

Para a magistrada, além dos danos materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais. 

Com informações do portal Conjur

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